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ACSTJ de 03-03-2004
Recurso de revisão Novos factos Compensação
I - Se, na concessão do perdão concedido ao abrigo da Lei 15/94, de 11-05, o tribunal da condenação considerou que a mesma não prejudicava o regime de liberdade condicional em que o arguido se encontrava, tendo o respectivo despacho sido oportunamente comunicado ao tribunal de execução de penas, saber se esse perdão devia ser computado para se determinar se havia lugar à revogação da liberdade condicional é matéria de interpretação da lei, não se tratando de qualquer facto novo nem se podendo equacionar uma situação de 'graves dúvidas sobre a justiça da condenação'. II - Para além disso, o referido despacho não é uma decisão condenatória, e a lei não permite a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada (art. 449.º, n.º 3, do CPP. III - Se no fundo o que o recorrente pretende é que o período de execução da pena de prisão subsequente à revogação da liberdade condicional, que em seu entender não devia ter cumprido, lhe seja computado no cumprimento de uma nova pena em que veio a ser condenado, nunca essa compensação poderia ter lugar, porque a lei não prevê tal possibilidade, sendo, pois, manifesto que o recurso de revisão não tem fundamento legal.
Proc. n.º 4217/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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