|
ACSTJ de 03-03-2004
Burla Crime continuado Resolução criminosa Caso julgado Princípio ne bis in idem
I - Se o facto nuclear para a prática das burlas, objectivo último do arguido, consistiu na utilização de dois bilhetes de identidade falsificados, entregues ao arguido em momentos distintos, simultaneamente com os impressos de cheques que vieram a ser usados aquando das burlas, aí residem essencialmente as situações exteriores que diminuíram consideravelmente a culpa, na medida em que a disponibilidade desses documentos facilitou a prática dos crimes, pelo que é de considerar que houve duas situações exteriores que a facilitaram, ainda que similares. II - Tendo o tribunal apenas dado como provado que o arguido concordou com a proposta feita pelos indivíduos que lhe entregaram os cheques para os usar como meio de pagamento dos preços dos bens que poderia adquirir em diversos estabelecimentos, depois de os assinar com o nome dos titulares das contas, usando os bilhetes de identidade (o que equivale à aceitação de um plano genérico), daí não resulta necessariamente que o arguido tenha tomado em determinado momento uma única deliberação de executar os actos delituosos nos termos em que efectivamente os veio a praticar: na dúvida, e de acordo com as regras da experiência humana, é de presumir que o arguido foi tomando as resoluções criminosas em momentos sucessivos, e a circunstância de algumas das condutas terem tido lugar em diferentes datas abona essa presunção. III - Conforme jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal, a sentença que incidiu sobre infracções parcelares integradas num crime continuado, não constitui caso julgado impeditivo do julgamento das que só posteriormente foram descobertas: o princípio non bis in idem visa apenas evitar que uma pessoa seja condenada duas vezes pelos mesmos factos, mas não que fiquem por punir factos que nunca foram julgados. IV - Nessas situações, impõe-se determinar a gravidade da conduta em relação à já apreciada, devendo aplicar-se uma pena mais grave se a nova infracção parcelar for mais grave, e se for de igual ou menor gravidade mantém-se a pena anterior, já que só assim se evitam situações que seriam absurdas e chocantes, como, por exemplo, no caso de a primeira condenação incidir sobre uma burla tentada de diminuto valor, e mais tarde se apurar uma continuação criminosa com a prática de burlas no valor de milhares de euros, ficando por punir esta factualidade.
Proc. n.º 4013/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
|