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ACSTJ de 03-03-2004
Reenvio do processo Acórdão do tribunal colectivo Fundamentação Requisitos da sentença Nulidade de sentença
I - Proferido por este Supremo Tribunal acórdão que determinou o reenvio do processo para novo julgamento 'relativamente (tão somente) às questões (de facto) das 'condições pessoais' e 'situação económica' da arguida e dos 'fins ou motivos que (a) determinaram' e, bem entendido, à questão (de direito) do reflexo dessas 'condição', 'situação', 'fins' e 'motivos' na medida concreta da(s) respectiva(s) pena(s) parcelar(es) e conjunta', implicitamente ficou sem efeito a fixação da medida das penas. II - Por isso, o acórdão do respectivo tribunal colectivo devia conter a fundamentação da medida concreta das penas em relação a cada um dos crimes e ao cúmulo de penas, face à factualidade antes provada e aos novos factos apurados, ainda que retomando anteriores considerações, devendo conter também a condenação pela prática de cada um dos crimes, bem como retomar toda a matéria de facto anteriormente provada, para poder ser considerada no novo acórdão e servir de base à determinação da medida concreta das penas. III - Se esse acórdão apenas descreve os novos factos provados, refere, quanto à medida concreta da pena 'tendo em atenção todas as considerações anteriormente formuladas, consideramos justa e adequada, manter as penas parcelares aplicadas à arguida no acórdão recorrido, mantendo igualmente a pena única à mesma aplicada em cúmulo jurídico e que é de 4 anos e 6 meses de prisão', e no dispositivo, se limita a condenar a arguida na pena única, nada dizendo sobre as penas parcelares, tal como o processo se apresenta neste momento a decisão condenatória da arguida é constituída por duas peças processuais, não sendo esse o sistema adoptado pelo Código nem o consagrado pela prática judiciária, designadamente porque uma sentença deve ser uma peça autosuficiente, elaborada de forma a permitir a compreensão do essencial dos fundamentos que sustentam a parte decisória, sem necessidade de consulta de outros elementos do processo. IV - As sentenças devem conter, além do mais, a fundamentação, com enumeração dos factos provados e não provados, bem como a exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, e a decisão condenatória ou absolutória, sendo nulas quando faltem essas menções - art. 374.º, n.ºs 1, al. a), 2, e 3, al. b), do CPP -, como é o caso do acórdão recorrido.
Proc. n.º 232/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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