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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-03-2004
 Recurso de revisão Fundamentos Novos meios de prova Prova testemunhal
I - O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado.
II - O recurso extraordinário de revisão procura conciliar valores fundamentais: a justiça da decisão, permitindo os meios processuais adequados a corrigir erros de julgamento, mas na consideração, na maior medida razoável, das expectativas comunitárias de segurança e confiança nas decisões com força de caso julgado.
III - Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar sérias dúvidas sobre a justiça da decisão.
IV - Se, no caso em apreço:- o recorrente foi condenado in absentia, com base exclusivamente, no que releva, nas declarações de uma única testemunha;- a ausência à audiência de julgamento foi voluntária e, ao menos, por omissão, o recorrente não apresentou qualquer defesa;- apenas no recurso para a relação, a destempo e de modo processualmente inadequado, o recorrente apresentou diversas testemunhas que, na sua perspectiva, poderiam contrariar ou afectar a certeza dos factos que o tribunal da condenação considerou provados;- as testemunhas que indicou foram ouvidas na fase preliminar do recurso de revisão, e as respectivas declarações, embora com alguns pormenores de divergência, são, no geral, coincidentes, e permitem, pelo menos, fazer emergir alguma (razoável) dúvida quanto à cronologia exacta da presença do recorrente no local e no tempo precisos que vêm referidos na acusação e nos factos que o tribunal considerou provados;- os factos (uns e outros) que estão provados na sentença e as conclusões em matéria de facto que as declarações agora prestadas permitem, não estão irremediavelmente em contradição, já que a presença do recorrente no tempo e local referido pelas testemunhas não é, física e temporalmente, de todo incompatível com a presença no tempo e local dos factos tal como vêm provados na decisão;nesta isolada leitura, as dúvidas não alcançariam o grau de intensidade e preponderância que está pressuposto na lei para as 'dúvidas graves'.
V - Todavia, as dúvidas ganham outra dimensão quando se apreciem os factos, não apenas isolada ou estratificadamente, mas nas correlações processuais relevantes com incidência no procedimento de produção da prova e da consequente apreensão dos factos, já que, por omissão ou pura negligência, por reprovável anomia, ou censurável desleixo no exercício dos seus direitos (e no cumprimento dos seus deveres) processuais, ou por deficiente aconselhamento e consequente carência de defesa, o recorrente deixou-se julgar na sua ausência, com as inerentes deficiências, dificuldades e fragilidades no exercício do contraditório, sobretudo na especificidade do caso, em que a unicidade testemunhal (sobre os factos determinantes) se revelou decisiva.
VI - A conjugação de todos estes factores, e a valoração dos novos elementos de prova nesta conjunção, pode fazer supor a existência de dúvidas sérias 'sobre a justiça da condenação' - não no sentido de indiciação do contrário, mas apenas no sentido fundamental relevante de dúvidas que justificam, apesar de excepcional, uma nova apreciação -, sendo, pois, de autorizar a revisão.
Proc. n.º 2285/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros