|
ACSTJ de 03-03-2004
Suspensão da execução da pena Condição Indemnização Constitucionalidade Princípio da igualdade
I - Apesar de ter ficado provado que o arguido tem como único rendimento uma pensão de reforma no valor mensal de Esc.68.000$00 e que é casado e tem uma filha menor a cargo, daí não se pode retirar que o dever imposto como condição de suspensão da execução da pena (o de, no prazo de 18 meses, pagar a quantia de Esc.4.157.750$00, correspondente a €20.738,77) corresponda 'a mais de 5 anos do único rendimento que ...possui...', já que uma coisa é o montante da reforma como sócio gerente de uma sociedade de construção civil, outra diferente e seguramente não coincidente, de acordo com as regras da experiência, serão os rendimentos disponíveis proporcionados pela actividade desenvolvida que a matéria de facto provada indicia, até porque a referência '...encontrando-se actualmente reformado...' induz naturalmente a ideia de que a reforma é de gerente, continuando porventura como sócio da 'João Gonçalves & Correia. Lda.', ao que acresce nada ter sido apurado sobre eventuais rendimentos da esposa. II - Assim, não poderá dizer-se que o prazo imposto seja de cumprimento física e materialmente impossível, sendo certo que, se o arguido não puder cumprir esse dever por circunstâncias supervenientes, a própria lei prevê a dilatação do prazo (n.º 3 do art. 51.º do CP). III - A invocação de que o não cumprimento do dever redundará em prisão por dívidas foi já afastada pelo TC no acórdão de 02-11-87 (BMJ 371.º/178), com o argumento irrecusável de que, nesse caso, a prisão será cumprida por força da condenação nela feita pelo tribunal ao determinar a pena, e não em consequência do incumprimento de uma qualquer obrigação contratual, pelo que não se mostrará violado o art. 1.º do Protocolo n.º 4 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. IV - A imposição do dever em causa também não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Lei Fundamental, já que a lei, dispondo de forma geral e abstracta, abrange na sua previsão todos os indivíduos que pratiquem factos semelhantes, sem fazer distinção entre os respectivos agentes, e as diferentes condições económicas dos arguidos condenados com a suspensão da execução da pena condicionada ao dever de pagar certa indemnização não são susceptíveis de cavar discriminações entre eles em função da situação económica, na medida em que o incumprimento desse dever só é susceptível de levar à revogação da suspensão se se tratar de incumprimento grosseiro e reiterado, sendo esta decisão sujeita ao princípio do contraditório (cfr. arts. 56.º, n.º 1, do CP, e 492.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 4404/03 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar
|