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ACSTJ de 03-03-2004
Caso julgado material Caso julgado formal Prazo de interposição de recurso Princípio da confiança Recurso penal
I - O caso julgado formal também atinge as decisões judiciais processuais penais, isto porque se visa a prossecução de um fim tido por imutável: a paz jurídica; a inalterabilidade dos efeitos da decisão judicial surge como decorrência da sua irrecorribilidade ordinária. II - A Constituição assegura o direito ao recurso no art. 32.º, n.º 1, como máxima expressão do direito de defesa, como também consagra o direito ao respeito absoluto pelo caso julgado, material, nos termos do seu art. 29.º, n.º 5, garantia que não pode deixar de tornar-se extensiva ao caso julgado formal, incidente sobre a relação processual, com eficácia dentro do próprio processo. III - Tendo os arguidos visto prorrogado o prazo de interposição do recurso, por força de um despacho judicial, que não foi impugnado pela parte contrária, in casu o MP, adquiriram, pela força de caso julgado formal, uma expectativa de exercício do seu direito de defesa, que não seria lógico nem sequer razoável retirar-lhes, pois se trata de decisão consolidada na ordem jurídica, e a administração pública, inclusive a judicial, deve reger-se respeitando a confiança que nela depositam os seus cidadãos em termos de não cortarem abruptamente as expectativas que fundadamente adquiriram.
Proc. n.º 215/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias
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