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ACSTJ de 03-03-2004
Roubo Medida da pena Suspensão da execução da pena Princípio da proporcionalidade
I - Partindo de uma moldura penal abstracta de 1 a 8 anos de prisão, tendo em vista o crime de roubo que todos os arguidos praticaram, e ponderando que:- a culpa reveste a forma mais grave, de dolo directo; todos os arguidos quiseram o facto criminoso, de apropriação de bens móveis alheios, com recurso a meios violentos, envolvendo mesmo agressão física - à cabeçada, sem resultados graves - à pessoa do ofendido P pelo arguido D, acompanhada de palavras, como 'apanharia já', 'levaria no focinho' se gritasse, gerando-lhe temor, constrangendo-o, por efeito directo e em adequado nexo causal a tal violência física e psíquica, a sofrer desapossamento de um telemóvel e um casaco que vestia; quanto ao ofendido E mediante recurso a um canivete que lhe encostaram ao pescoço e a um outro, pressionando-lhe as costas - com as lâminas respectivas abertas, a inferir da circunstância de se declarar que os empunharam -, usando gorros os arguidos Y, C e A, retirando-lhe uma carteira com fotografias pessoais, de familiares e amigos, e €35;- se a componente patrimonial do crime de roubo não assume relevância significativa, situando-se a apropriação patrimonial ao nível do valor diminuto, nos termos do art. 202.º, al. c), do CP, já a vertente pessoal, de colocação em perigo de bens de cunho eminentemente pessoal, imprescindível à configuração do tipo legal, já que com a prática de tal ilícito é posta em causa a liberdade, a integridade física ou até mesmo a própria vida da pessoa roubada, confere maior gravidade e censurabilidade ao procedimento dos arguidos;- o grau de ilicitude, a colher dos meios utilizados pelo uso de navalhas e gorros, como instrumento de execução dos crimes, o número de pessoas neles envolvidas, aumentando a sua gravidade, pela diminuição da probabilidade de defesa das vítimas, o móbil do roubo, em vista da obtenção de dinheiro para gastar num bar, reveladores de algum embotamento de sentimentos para com pessoas e bens alheios, mostra uma intensidade ligeiramente acima da média;- estamos perante jovens, provenientes de famílias desestruturadas, onde a presença da figura e autoridade paternas esteve, em regra, ausente;- enquanto jovens de mais de 16 e menos de 21 anos, à excepção do arguido N, merecem alguma benevolência, a funcionar como atenuante geral na determinação concreta da pena (sendo certo que o tribunal de 1.ª instância afastou expressamente o recurso à atenuação especial da pena);- mitigam ainda a responsabilidade criminal a confissão total dos factos pelos arguido P, Y, N, e D, este mesmo manifestando sentimento de vergonha pelo evento, e a confissão parcial pelos arguidos C e A, com referência a um dos roubos;- atenuativamente se posiciona a restituição espontânea do casaco roubado pelo arguido P ao queixoso P, apresentando-o na esquadra da PSP;- parte do - escasso - dinheiro retirado ao ofendido E (20 dos 35 €) foi recuperado pela PSP e àquele entregue;- todos os arguidos eram delinquentes primários na data dos factos, com excepção dos arguidos N e A; aquele com uma condenação anterior pela prática de crime de furto simples, em forma continuada, cuja execução lhe ficou suspensa pelo espaço de dois anos, sendo os roubos destes autos praticados durante o período daquela suspensão; e este, também autor destes crimes durante o prazo de suspensão da execução da pena imposta pela prática anterior de um crime de furto de uso de veículo, de dano, e uma contra-ordenação por consumo de droga;- o arguido P manifestou o propósito de realizar um curso de formação profissional ou ir trabalhar para a Holanda, o Y, benquisto no meio social onde se insere, expressou vontade de continuar a estudar pela via profissionalizante; o C, inflectindo o curso de vida anterior, empregou-se como electricista e frequenta uma escola de condução; o D evidencia a intenção de voltar a trabalhar e procurar ajudar a mãe e irmãos, sendo operário fabril na data dos factos; o N achava-se então sem profissão, e o A, pouco tempo após os factos, passou a exercer a actividade de empregado de balcão e cumpre actualmente serviço militar como voluntário, manifestando o propósito de seguir a carreira militar; este último, como o C, evidenciaram uma conduta posterior aos factos, de forma positiva, aplicando-se e desenvolvendo esforços 'em se integrarem social e profissionalmente, o que vêm conseguindo';- são prementes as necessidades de prevenção geral, pela frequência com que se assiste à prática de delitos desta natureza, que geram intranquilidade e alarme social;não merecem reparo as penas achadas, de 15 meses de prisão para os arguidos P, Y e D, de 16 meses de prisão para o arguido N, de 18 meses de prisão para o arguido C, e 19 meses de prisão para o arguido A, isto quanto ao crime praticado na pessoa do ofendido P; não o merecendo igualmente as de 18 meses de prisão aplicadas aos arguidos Y, C, e D, e de 19 meses de prisão para os arguidos N e A, pela prática do crime na pessoa do ofendido E. II - É inteiramente de acatar a suspensão da execução da pena quanto aos arguidos P, Y, C, D e A, porque se extrai dos autos que não são portadores de personalidade propensa ao crime, se mostram dispostos a encetar vida substancialmente diferente, para o que contam com apoio familiar, sendo de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, não afectando o sentimento de reprovação social do crime, sendo também de aceitar a não aplicação de tal medida quanto ao arguido N, maior de 21 anos de idade, por, diversamente do arguido A, se não mostrar inserido social, familiar e profissionalmente. III - A agravação das penas proposta pelo MP, com o encarceramento de todos os arguidos de menos de 21 anos, não se mostra conforme ao princípio da proporcionalidade na punição de tais jovens, sob pena de se considerar prejudicado todo o princípio da igualdade relativa, que deve orientar a compressão dos direitos fundamentais, com tradução no art. 18.º da CRP.
Proc. n.º 4211/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico Rua Dias
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