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ACSTJ de 03-03-2004
Admissibilidade de recurso Dupla conforme Concurso de infracções
I - A expressão 'pena aplicável' referida nas als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP reporta-se à moldura penal abstracta da pena prevista para o crime ou crimes apreciados na 1.ª instância e não à pena concretamente aplicada. II - Esta interpretação é válida 'mesmo em caso de concurso de infracções', pois o que releva não é a pena única, aplicável ou aplicada, em resultado do cúmulo, mas sim, e apenas, a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes singularmente considerados. III - Em prol da interpretação mencionada atente-se que: a) a Lei Fundamental e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagram apenas como garantia de defesa, nesta área, o direito ao recurso, ou seja, um duplo grau de jurisdição, que o recorrente já esgotou; e b) que na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que precedeu a revisão do CPP levada a cabo pela Lei 59/98, de 25-08, se estabelece como um dos fins anunciados 'o uso discreto do princípio da 'dupla conforme', harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade', o que não foi em vão, já que esta é a ratio da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, sendo certo, naturalmente, que a 'dupla conforme' se reporta ao que foi objecto da condenação na 1.ª instância e não ao objecto do processo.
Proc. n.º 4216/034 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
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