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ACSTJ de 10-03-2004
Abuso de confiança Consumação Reparação do prejuízo
I - Estando provado que o recorrente, na qualidade de mandatário das ofendidas, recebeu determinadas importâncias, com a incumbência de as depositar nas contas bancárias daquelas, mas que, na posse dessas quantias, logo formulou o propósito de as fazer suas, integrando-as no seu património, decidindo não as entregar, com estava obrigado, às suas representadas, tendo agido de modo livre, deliberado e consciente, não desconhecendo a ilicitude da sua actuação, bem sabendo que actuava contra a vontade e os interesses daquelas, não pode seriamente pôr-se em dúvida que preencheu todos os elementos, objectivo e subjectivo, do tipo legal de crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do CP. II - O recorrente não detinha sobre as desapropriadas nenhuma pretensão jurídico-civilmente válida, já vencida e incondicional - conclusão que em nada é prejudicada pela circunstância de ter direito a receber as despesas efectuadas no exercício do mandato e os correspondentes honorários, que, aliás, só apresentou depois de de tudo se ter apropriado e de tudo ter dissipado, quando as lesadas exigiram a entrega -, pelo que não está em causa qualquer dívida ou outro qualquer direito de crédito, mas apenas a quebra da relação de fidúcia entre o arguido e as suas representadas e a apropriação do dinheiro que recebeu para entregar aos donos. III - O crime consumou-se com a apropriação do dinheiro. Os actos que se seguiram, designadamente a emissão dos cheques destinados ao pagamento daquelas quantias e, depois, frustrado o desconto destes por não terem provisão, o pagamento das quantias em falta, são já posteriores à prática do crime e inscrevem-se na reparação do mal causado, a considerar no âmbito do art. 206.º, n.º 1 do CP.
Proc. n.º 216/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Antunes Grancho
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