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ACSTJ de 10-03-2004
Insuficiência da matéria de facto provada Competência/ Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Objecto do recurso Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena
I - A divergência do decidido pelas instâncias sobre a matéria de facto nada tem a ver com o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artº 410º, nº 2, alínea a) do CPP, como, aliás, o evidencia o próprio recorrente quando não aponta a falta de um único facto indispensável à qualificação jurídica ou à apreciação e julgamento das concretas questões de direito que suscitou. II - Constitui jurisprudência firme do Supremo Tribunal de Justiça a de que a invocação dos vícios do citado preceito não pode constituir objecto de recurso para si interposto, sem prejuízo de, como tribunal de revista, deles poder/dever conhecer por sua própria iniciativa, para definir correctamente o direito do caso e impedir que a solução de direito assente em premissas deficientes ou mesmo erradas. III - Assumindo a conduta do arguido um grau de ilicitude considerável - traduzido no tipo de droga envolvida no tráfico (cocaína), na quantidade que quis ajudar a traficar (uma encomenda com mais de meio quilo e uma outra de peso idêntico) e na reiteração, em muito curto espaço de tempo, da actividade criminosa - e sendo passível de um juízo de censura muito severo - pelo modo como se disponibilizou para receber as duas encomendas, pela circunstância de as mesmas lhe serem dirigidas para local onde normalmente não reside e por se tratar de pessoa que, pela inserção social e familiar e relativo desafogo económico, poucas ou nenhumas suspeitas de envolvimento neste tipo de actividade era susceptível de criar, tudo a revelar grande reflexão sobre o modus operandi - esses graus da ilicitude e da culpa não saem especialmente atenuados por se tratar de pessoa com 24 anos, sem contactos, até então, com o crime e social e familiarmente inserida. Por isso, não estão preenchidos os pressupostos da atenuação especial da pena.
Proc. n.º 135/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) * Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar
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