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ACSTJ de 10-03-2004
Matéria de facto Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Rejeição de recurso Direito ao silêncio Regime penal especial para jovens Tráfico de estupefacientes
I - Quando os recorrentes, olvidando o comando legal do art. 434.º do CPP, colocam essencialmente questões de facto, que já haviam colocado perante a Relação - que considerou definitivamente assente a matéria de facto -, exorbitam nitidamente a esfera de competência do STJ, sendo o recurso de rejeitar. II - Resultando da factualidade provada e respectiva motivação que o arguido, usando do direito ao silêncio, não prestou quaisquer declarações em julgamento, e não podendo, obviamente, ser prejudicado por isso, certo é que impediu, desse modo, que o tribunal tivesse um melhor acesso à sua personalidade, condições de vida sócio-familiares, e perspectivas de reinserção social. III - E se, para além de o arguido não apresentar quaisquer sinais de arrependimento, os factos apontam para um envolvimento numa rede de distribuição de drogas 'duras' já com alguma organização e atribuição de tarefas específicas a cada um dos membros e que actuou, pelo menos, durante alguns meses com sucesso na, tristemente célebre, 'Zona J de Chelas', em Lisboa, sendo já considerado, ao nível do tráfico, como um 'retalhista de média dimensão', tudo menos um jovem inconsciente, toxicodependente, que vendia esporadicamente droga para valer àquela doença, e o recorrente nada trouxe aos autos para infirmar tal juízo, com excepção da sua idade, que só por si não é suficiente para justificar qualquer prognose favorável à reinserção preconizada no regime especial para jovens delinquentes, também por este motivo é o recurso de rejeitar.
Proc. n.º 258/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
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