|
ACSTJ de 10-03-2004
Extradição
I - Aos tribunais portugueses, em sede de processo de extradição, não cabe discutir o mérito da decisão dos tribunais estrangeiros, nem das razões que levem, ou possam levar, à aplicação de determinadas penas. II - O que a Lei de Cooperaçãonternacional exige é que o detido seja a pessoa reclamada e que se verifiquem os pressupostos para que possa ser extraditado - art. 55.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08.
Proc. n.º 995/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Antunes Grancho
|