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ACSTJ de 17-03-2004
Cúmulo jurídico de penas Conhecimento superveniente do concurso Sucessão de crimes
I - O limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única, é o transito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto. II - Considerando que o trânsito em julgado da primeira condenação do recorrente ocorreu em 13-11-97, tendo o arguido, antes deste limite temporal, praticado em 02-10-96 o crime pelo qual foi ali condenado, em Novembro de 1993 o crime pelo qual foi condenado em outro processo, e em 19-10-97, o crime por que foi condenado no presente processo, todos estes crimes - sendo superveniente o conhecimento do crime praticado em 19-10-97 - estão em concurso, para efeitos de aplicação de uma pena única, como determina o art. 77.º, n.º 1, do CP. III - Porque foi praticado posteriormente a 13-11-97, trânsito da condenação que definiu os limites do concurso para efeito de aplicação da pena única, o crime praticado entre Dezembro de 1999 e Fevereiro de 2000, julgado noutro processo, está em sucessão e não pode integrar, por isso, a pena única do concurso.
Proc. n.º 4431/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteir
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