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ACSTJ de 17-03-2004
Suspensão da execução da pena Homicídio negligente Necessidade da pena Medida da pena
I - A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas antes, como resulta dos termos de imposição do art. 50.º, n.º 1, do CP ('o tribunal suspende'), do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo estes, para além das circunstâncias do facto e das condições pessoais do agente, a satisfação das finalidades da punição. II - A infracção às regras da condução em auto-estrada é avaliada pelo legislador num acentuado plano de gravidade, tendo em conta a extraordinária potenciação dos riscos e das consequências que podem determinar para a vida e a integridade física dos utilizadores, sendo aqui de forte intensidade as exigências de prevenção geral quanto à violação dos deveres de cuidado. III - No que respeita aos crimes cometidos por negligência, no domínio da circulação rodoviária, as imposições preventivas são, porém, muito da dimensão funcionalista da prevenção geral, e a prevenção especial não exige, por regra, nem é imediata e adequadamente satisfeita pela pena, mas sobretudo pelas medidas acessórias de que esta possa ser acompanhada. IV - Mas, sendo assim, a intervenção preventiva geral neste tipo de crimes só poderá realizar-se eficazmente quanto a aplicação da pena for pronta, próxima dos factos e da recordação comunitária das suas consequências, pois, para além de um tempo adequado e razoável, o afastamento entre os factos e a aplicação da pena dilui a perspectiva utilitária da prevenção e pode, por isso, enfraquecer a necessidade de uma determinada pena mais intensa e exigente. V - Se, como no caso em apreciação - em que o recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, cometido no exercício da condução, em resultado de uma manobra inconsiderada, em infracção às regras da circulação rodoviária -, decorreram quase cinco anos entre os factos e a aplicação da pena, não pode já dizer-se, com segurança, que a pena de prisão efectiva seja necessária na dimensão funcional da prevenção geral; e, não sendo estritamente necessária, as necessidades de prevenção não se opõem à aplicação de uma pena de outra natureza. VI - E se, por outro lado, o comportamento posterior do agente e as circunstâncias do facto podem razoavelmente fazer supor que a simples censura e a ameaça de execução da pena serão injunções fortes e suficientes para garantir a irrepetibilidade de comportamento semelhante, verificam-se os pressupostos de aplicação do art. 50.º, n.º 1, do CP. VII - Assim, é de suspender, por 3 anos, a execução da pena de 2 anos de prisão em que o recorrente foi condenado, suspensão essa subordinada ao pagamento, no prazo de dois anos, da quantia de € 2500 a uma instituição de solidariedade social da escolha do recorrente e que intervenha na área da sua residência, ou a instituição pública ou privada que tenha por objecto o apoio à reabilitação de deficientes em consequência de acidentes rodoviários.
Proc. n.º 3761/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros
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