Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-03-2004
 Crime continuado Abuso de confiança Resolução criminosa Reformatio in pejus Unidade de resolução Suspensão da execução da pena Indemnização civil
I - Para que se possa considerar a existência de um crime continuado, há que apurar se a actuação do agente se traduz numa pluralidade de actos de execução de um mesmo tipo legal, em que se verifique uma homogeneidade do modo de comissão, que conforma como que um 'dolo continuado'; apresenta-se como um 'fracasso psíquico', sempre homogéneo, do agente perante a mesma situação de facto, suposto, porém, que o agente não revele uma personalidade que se deixe facilmente sucumbir perante situações externas favoráveis, e que por essa fragilidade facilmente não supere o grau de inibição relativamente a comportamentos que preenchem um tipo legal de crime.
II - Tendo ficado assente que o recorrente recebeu as quantias correspondentes às vendas dos produtos, não as entregou como devia fazendo-as suas, e utilizou-as em proveito próprio, nesta descrição não se distingue, com nitidez, qualquer separação entre condutas, nem, consequentemente, se descobre a realização plúrima de um mesmo tipo de crime, ou a expressão de um dolo continuado porque sucessivamente renovado: não poderá, por isso, integrar um crime de abuso de confiança continuado.
III - E, apesar de, em rigor, os factos revelarem antes uma unidade de resolução e acção, a constituir um só crime, a requalificação para a unidade de crime não poderá ser oficiosamente efectuada, porquanto a soma dos valores em unidade alteraria a moldura penal (art. 205.º, n.º 4, al. a), do CP), com reflexos no princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV - A indemnização fixada e cujo pagamento ao lesado pode constituir uma das condições de suspensão da execução da pena, nos termos do art. 51.º, n.º 1, do CP, tem a sua fonte no facto ilícito que constitui o crime, e não pode, por isso, exceder o que resulta da aplicação dos critérios para a fixação de indemnização pelos danos resultantes do facto que integra o crime, segundo o nexo de causalidade entre o facto e o dano: são os pressupostos fixados no art. 483.º do CC.
V - O fundamento do pedido de reparação deduzido em processo penal, e na respectiva sequência os factos que ficarem provados, têm de se referir a um facto ilícito, definido nos termos em que a lei o prevê como fonte de responsabilidade civil extracontratual: a violação ilícita do direito de outrem - art. 483.º do CC.
VI - Neste sentido, porém, a violação ilícita de um direito de outrem não decorre do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso de prestações contratuais, e supõe a inexistência de relações estabelecidas entre o autor do facto e o lesado, ou um facto que, embora adjacente a uma relação obrigacional preexistente, se afaste autonomamente do âmbito dos actos supostos, típica, instrumental e juridicamente, por tal relação.
Proc. n.º 140/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro