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ACSTJ de 17-03-2004
Absolvição crime Pedido cível Responsabilidade por facto ilícito Responsabilidade contratual Recurso Falta de interesse em agir
I - A jurisprudência fixada no acórdão do STJ, de 17-06-1999 (Assento n.º 7/99), publicado no DR série-A, de 03-08-1999, que tem relevante valor de precedente nos termos definidos no art. 445.º, n.º 3, do CPP, impõe que não possa ser considerada no processo penal e nos limites do pedido aqui deduzido para efectivação da responsabilidade civil, a responsabilidade que não tenha por fonte facto ilícito, designadamente a que for emergente de uma fonte contratual. II - O tribunal a quo, salvo discordância expressa e fundamentada quanto à jurisprudência fixada, não deveria fixar indemnização em processo penal decorrente, não da ilicitude da conduta, mas de contingências entre as partes no domínio de uma relação contratual (responsabilidade contratual). III - Mas tendo-o feito, com justificação na 'economia processual', faz suscitar uma outra questão na ponderação dos pressupostos do recurso, considerando a perspectiva do recorrente, o objecto do recurso e o conjunto da posição processual do recorrente e das atitudes que assumiu no processo e especificamente no recurso. IV - Entre os pressupostos processuais objectivos, como condição de admissibilidade e acesso à tutela jurídica, está o interesse em agir, que deve ser afirmado e existir em todos os momentos relevantes para a conformação do processo e para a definição e invocação da necessidade de tutela - tanto no desencadear da acção, como nos momentos de sequência em que se decida do direito e da possibilidade ou necessidade de rediscussão da matéria da causa, isto é, nos recursos. V - Não tendo o recorrente discutido a obrigação de pagamento nem a existência do direito da demandante ou o respectivo conteúdo, antes aceitando essa realidade, poderá esta sua conduta integrar a noção de confissão com o sentido do art. 352.º do CC, ou poderia até constituir uma confissão judicial expontânea, a que alude o art. 355.º, n.º 1, do CC, se a motivação fosse firmada por 'procurador especialmente autorizado' (art. 356.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). VI - Mas mesmo que a declaração não possa valer, plena e formalmente, como confissão, a atitude processual do recorrente demonstra que este não revela qualquer interesse em agir no recurso que seja objectivamente justificável pela carência de tutela sobre o conteúdo, as modalidades ou o modo de exercício do direito: a defesa e os planos da sua intervenção partem mesmo do reconhecimento da vinculação contratual e da aceitação das respectivas consequências no plano indemnizatório. VII - A circunstância, simplesmente processual, que invoca na sequência do referido acórdão de fixação de jurisprudência, não altera a natureza das coisas, nem introduz qualquer espaço de dúvida que, no caso concreto e no plano do recorrente, careça objectivamente de tutela, revela até, além da falta de interesse em agir, uma utilização abusiva do direito ao recurso. VIII - Este recurso, com fundamento na falta de interesse em agir, deve ser objecto de despacho de rejeição.
Proc. n.º 3227/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteir
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