Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-03-2004
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - O tipo previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, surge ao julgador como forma de, sem menosprezo pela grande relevância dos valores jurídicos postos em causa, encontrar uma justa pena nos casos em que a gravidade objectiva e subjectiva fique aquém da pressuposta no tipo-base, funcionando como válvula de segurança, sem necessidade de recurso a atenuação especial, sendo a valoração global e interactiva de todos os factos-índice nele previstos, bem como outros eventualmente concorrentes, sem ascendência de uns sobre outros, que configura e integra o tipo privilegiado inscrito naquele preceito.
II - Se os autos revelam que o arguido era detentor de uma porção considerável de heroína, com o peso líquido de 57,974 grs., e de 19,914 grs. de cocaína, os mais perniciosos estupefacientes conhecidos, as quantidades detidas permitiam abastecer dezenas de consumidores - a inferir do facto de o consumo médio diário individual de heroína oscilar entre 30 mgs. a 3 grs. e o de cocaína entre 1 a 6 grs. -, mostrando-se implícito de forma clara e inegável o propósito de vantagem económica na venda projectada, com conhecimento pleno da sua ilicitude, e não revertendo em favor do arguido o acondicionamento dos estupefacientes no interior de uma meia, pela evidente subtileza da acção que convoca, de todo o exposto resulta que a imagem global do facto afasta claramente a ideia de uma ilicitude consideravelmente diminuída.
III - E, dentro da moldura penal abstracta do art. 21.º do referido diploma, não menosprezando o dolo intenso com que o arguido actuou, o grau elevado de ilicitude revelado, as exigências ponderosas de prevenção geral, e as elevadas necessidades de prevenção especial (até porque o arguido já averbou condenação anterior), e não oferecendo o arguido qualquer atenuante em seu favor, tem-se por inteiramente justa e equilibrada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, não longe do seu limite mínimo.
Proc. n.º 715/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias