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ACSTJ de 17-03-2004
Requisitos da sentença Fundamentação Exame crítico da prova Nulidade de sentença Vícios da sentença Prova testemunhal Prova documental
I - A sentença constitui uma incindível unidade lógica, e não mera soma de segmentos autónomos, não podendo valer como acórdão uma fragmentária menção da fundamentação, desacompanhada das restantes partes componentes relacionadas com o relatório e o dispositivo, pois que a leitura da sentença, nas suas componentes estruturais, é essencial porque a lei exige que os arguidos tenham conhecimento das razões que o levaram ao julgamento, factos apurados, normas jurídicas afrontadas, de forma a que se apresentem compreensíveis e pertinentes a condenação, medida da pena, conteúdo da exortação final e seu teor - art. 375.º, n.º 2, do CPP. II - Tendo o STJ decidido que o acórdão do tribunal de 1.ª instância enfermava da nulidade de falta de fundamentação, e determinado a sua reformulação, o tribunal de 1.ª instância devia ter elaborado in totum um acórdão contendo os requisitos externos de uma autêntica decisão, não se limitando apenas a elaborar a fundamentação decisória em peça apelidada de acórdão e a proceder à sua leitura: sendo acto nulo, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, 372.º, n.º 3, 118.º, n.º 1, e 120.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do CPP, a sanação da invalidade deverá ser corrigida com a emissão de válida decisão. III - O dever de fundamentação das decisões judiciais, constante do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não se basta com a simples indicação, seca, genérica, vazia de conteúdo, dos meios de prova, contentando-se, no entanto, com a indicação de um mínimo de essência, designadamente a razão de ciência dos depoentes e declarantes, a localização dos documentos, autos, exames, etc., menção do seu teor, por forma a convencer o bem fundado da decisão, com explicitação do processo de convicção e bem assim dos elementos que, objectivamente ponderados e valorados à luz das regras de experiência comum, mostram que a decisão se ancorou no bom senso, à margem de qualquer arbítrio do julgador, convincente tanto dos seus destinatários como da sociedade mais vasta de cidadãos, que esperam dos seus juízes decisões equilibradas e justas. IV - O dever de exame crítico das provas, introduzido naquele preceito pelo legislador da Lei 59/98, traduz-se na indicação das razões que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num dado sentido, repelindo um e adoptando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão. V - Peca por deficit a fundamentação quando ao indicar que se funda no depoimento das testemunhas não refere qual o teor do seu concreto depoimento, ficando-se por uma emissão de juízos conclusivos, valorativos acerca dos seus depoimentos, mas sem que se fique a conhecer em que concretos factos se fundamentou esse juízo de valor. VI - E, quanto à prova documental, peca por carência da indicação do elemento nuclear de cada documento com relevo à formação da convicção probatória, a decisão que se limita a efectuar uma remissão genérica para os documentos juntos aos autos.
Proc. n.º 4026/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico
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