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ACSTJ de 17-03-2004
Arguido Advogado em causa própria Reenvio prejudicial perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
I - A questão de saber se advogado arguido em processo crime pode autopatrocinar-se nada tem a ver com a previsão das questões prejudiciais a reenviar para a decisão do TJCE, nos termos do art. 234.º do Tratado da CEE, encontrando tratamento pleno nno direito interno, sem reclamar a intervenção decisória daquele tribunal comunitário, em nada se relacionando com a interpretação e aplicação de normas comunitárias, constantes do Tratado da CEE, sobre a validade e a interpretação de actos adoptados pelas instituições da CEE ou dos estatutos dos organismos criados pelo Conselho da Europa, nos termos do mencionado artigo. II - E a decisão tomada de recusar ao advogado arguido autodefender-se também não ofende ou colide com o art. 6.º, n.º 3, al. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei 65/78, de 13-10, e o art. 14.º, n.º 3, al. d), do Pacto Europeu dos Direitos Civis e Políticos, de 16-12-1966, dos quais não deriva qualquer impedimento dos Estados aderentes imporem a obrigação de representação do arguido advogado, mesmo possuindo tal qualidade profissional.
Proc. n.º 387/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Pires Salpico Sousa Fonte
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