Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-03-2004
 Acção cível conexa com a acção penal Amnistia Admissibilidade de recurso Pedido cível
I - Tendo os recorrentes formulado o pedido de indemnização civil emergente de factos amnistiados no processo penal, ao abrigo do n.º 3 do art. 7.º da Lei de Amnistia 15/94, de 11-05, o processo em que o fizeram é um processo penal: se não tivessem deduzido o pedido por dependência da acção penal extinta por amnistia, teriam de o fazer no foro cível.
II - Por isso, as normas aplicáveis são as do CPP, só sendo lícito recorrer às do CPC se depararmos com uma lacuna - art. 4.º do CPP.
III - Tanto o elemento literal como o teleológico indicam que o regime jurídico estabelecido nos arts. 399.º e 400.º do CPP esgota a disciplina da matéria da admissibilidade do recurso do pedido de indemnização civil formulado em processo penal, sem hipótese, pois, de apelo às regras do CPC que possam ser aplicadas por analogia, nomeadamente à regra estabelecida no art. 678.º, n.º 2 deste diploma.
IV - Assim, não sendo recorrível, para este Tribunal, a decisão penal, por via do disposto no artº 432.º do CPP (versão anterior à Reforma de 1998, considerando o disposto nos arts. 6.º, n.º 2 e 10.º, n.º 1 da Lei 59/98, de 25-08, e o facto de o recurso da sentença da 1ª instância ter sido interposto em 16-11-98; a solução, porém não seria diferente por consideração dos arts. 432.º, al. b), e 400.º, n.º 1, al. d), do CPP actual), não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação relativo a essa questão, conforme o Acórdão n.º 1/2002, de 14-03-02, DR 1.ª Série-A, de 21-05-02.
Proc. n.º 4244/03 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico