|
ACSTJ de 17-03-2004
Admissibilidade de recurso Vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP Invocação meramente formal
Se o recorrente invoca, em termos meramente formais ou nominais o vício do art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, mas não tem suporte substancial na alegação, sendo evidente que pretendeu salientar um erro de julgamento (quanto à medida da pena, sem apoio nos factos provados) e não afrontar a matéria de facto, suscitando um vício da decisão (por contradição entre os factos e a decisão), não há obstáculo a que o tribunal conheça do objecto do recurso, circunscrito (como está) à qualificação jurídica dos factos e/ou à medida da pena.
Proc. n.º 148/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico
|