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ACSTJ de 17-03-2004
Audiência de julgamento Realização antes de decorrido o prazo para contestar Irregularidade
A desatenção, no despacho que designa dia para julgamento, do prazo conferido para organização da defesa, previsto no art. 315.º do CPP, não é cominada com qualquer nulidade, atento o princípio da legalidade que preside ao regime das nulidades, mas com a mera irregularidade, que, para invalidade os actos sob que recaiu, deverá ser alegada a tempo pelos interessados.
Proc. n.º 4255/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte
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