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ACSTJ de 24-03-2004
Carta precatória Teleconferência Instrução Princípio da oralidade Princípio da imediação
I - A inserção sistemática (na fase da audiência de julgamento), o texto da lei (art. 318.º, n.ºs 1, al. a), e n.º 3, do CPP) e a sua justificação ('a tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento'), e a coerência com os princípios da oralidade e da imediação, próprios da audiência, impõem a conclusão de que a utilização dos meios de telecomunicação em tempo real é específica (exclusiva) da fase de julgamento. II - Tendo a deprecada sido expedida no âmbito da fase de instrução há que retomar a disciplina do processo civil, no tocante à matéria do cumprimento de deprecadas (art. 4.º do CPP).
Proc. n.º 2034/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte
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