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ACSTJ de 24-03-2004
Tráfico de estupefacientes Traficante-consumidor Consumo médio individual
I - Tendo o arguido sido surpreendido com 45 doses de heroína, com o peso líquido de 3,585 grs., e 28 doses de cocaína, com o peso líquido de 1,565 grs., bem como na posse de Esc. 610.505$00, 2.000 pesetas, e vários objectos em ouro, a posse dessas quantias, só por si, é incompatível com a situação de necessidade do consumidor que só vende droga para poder consumir. II - Se, ademais, o arguido destinava parte daquela droga para vender e obter rendimentos para fazer face às suas despesas pessoais e não exclusivamente para obter droga para uso pessoal, e se, por último mas não menos decisivo, a quantidade de droga por ele detida ultrapassava, em muito, a necessária para o consumo médio individual durante cinco dias (ou mesmo durante dez dias, se se quiser entrar em linha de conta com o disposto no art. 2.º da Lei 30/2000, de 29-11), a sua conduta não poderá ser integrada na previsão do art. 26.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 4229/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
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