Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-03-2004
 Reincidência Pressupostos Conclusão de direito
I - A verificação, ou não, da reincidência, como agravante qualificativa, é, como não podia deixar de ser, uma conclusão de direito, e como tal, não carece de ser expressamente referida na acusação.
II - Deve, porém, resultar de uma averiguação fáctica, com respeito pelo contraditório e que demonstre que as condenações anteriores foram insuficientes para a prevenção do crime em apreço.
III - É indubitável a verificação daquele pressuposto se:- o arguido (A), já com 10 condenações anteriores e, apesar de sair em liberdade condicional com a solene advertência - como é de regra - de não voltar a delinquir, pelo menos, durante o período da liberdade condicional, passado pouco mais de 1 ano da sua libertação, está envolvido no tráfico de droga, para o que engendrou plano bem urdido, tanto para a venda como para o 'branqueamento' dos lucros, usando conta bancária de terceira pessoa; ou se- o arguido (B), já com 23 condenações (aos 33 anos de idade), mal sai em liberdade condicional, com idêntica advertência, adere ao tráfico proposto pelo arguido A, acompanhando-o e conduzindo por conta dele o automóvel em que se deslocou no desenvolvimento do negócio.
Proc. n.º 480/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro