Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-03-2004
 Tráfico de estupefacientes Perda de bens a favor do Estado
I - A perda de objectos que tiverem servido para a prática de infracção relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto.
II - Na especificidade de execução dos diversos e amplos casos de factualidade típica dos crimes ditos de 'tráfico de estupefacientes' a possibilidade, concreta e determinada, da utilização de certos objectos depende muito do tipo de actuação que estiver em causa. O objecto há-de ser apto à execução, ou para contribuir e condicionar de modo específico ou modelar dos termos da execução, de tal sorte que sem o auxílio ou o uso do objecto os factos que constituem a infracção não teriam sido praticados, ou apenas teriam sido praticados de modo diferente, independente e autónomo, ou com neutralidade executiva do objecto.
III - Se ficou demonstrado que, na execução do crime de tráfico de estupefacientes, o arguido se deslocou no veículo A a Espanha para adquirir a droga que destinava à venda, é seguro que o veículo automóvel utilizado foi conformador e determinante da modalidade concreta de execução do facto (o acesso à fonte e local de abastecimento revela-se concretamente determinante, no sentido em que para se deslocar e obter o produto o recorrente necessitou de utilizar um meio de transporte adequado à realização da finalidade que pretendia: o transporte próprio usado foi o meio mais fácil na realização desta finalidade de acesso ao local onde se abasteceu do produto), sendo juridicamente correcta a declaração do seu perdimento a favor do Estado.
IV - Já a mera alusão genérica, abrangendo o veículo B, que o arguido procedia 'ao transporte, após as compras, (...) para a venda nos veículos apreendidos' não se afigura suficiente para considerar que estão preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a declaração de perda, no caso do veículo B, pois não ficou descrito nem o processo executivo, nem a função ou o relevo instrumental do veículo no processo de execução.
Proc. n.º 270/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros