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ACSTJ de 24-03-2004
Julgamento na ausência do arguido Aplicação da lei do tempo Repetição do julgamento Nulidade insanável
I - A redacção do art. 333.º do CPP emergente da revisão de 1998 (Lei 59/98 de 25-08, em vigor desde 15-09-1998) era manifestamente mais restritivo do que o actual, resultante das alterações introduzidas pelo DL 320-C/2000. II - Basta ver, sem necessidade de atentar noutras especialidades, que, agora, o julgamento à revelia do arguido pode ter lugar logo na primeira data designada para a audiência, enquanto que até 01-01-2001 havia necessariamente dois adiamentos, desde que o próprio não desse o seu consentimento (n.ºs 1 e 2 do art. 333.º). III - Mas mais drástica e relevante do que essa alteração é seguramente a que levou à revogação, pelo mesmo DL 320-C/2000, do art. 380.º-A, precisamente introduzido pela Reforma de 1998, na sequência da possibilidade do julgamento à revelia, que permitia ao arguido ausente requerer novo julgamento. IV - A aplicação de uma norma processual já revogada à data em que o acto, no caso a audiência de julgamento, foi praticado (já revogada até na data do despacho que a marcou) está dependente da leitura que se faça do art. 5.º do CPP, na falta de norma transitória incluída no DL 320-C/2000. V - E, nos termos da al. a) do n.º 2 do citado preceito, a lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. VI - Comparando o quadro legislativo vigente na data em que o crime foi cometido e o processo se iniciou com o que o substituiu parece inquestionável que o primeiro oferecia mais vastas garantias de defesa - eventualmente excessivas e até de difícil justificação, como parece inferir-se do preâmbulo do DL 320-C/2000 - do que concede o segundo. VII - Deste modo, se o crime foi cometido e o processo se iniciou em plena vigência do CPP com a redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, não podia, sob pena de nulidade insanável (art. 119.º, al. c), do CPP), ter sido realizado o julgamento na sua ausência, com recurso às regras e formalidades instituídas pelo DL 320-C/2000.
Proc. n.º 4040/03 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva Flor
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