Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 31-03-2004
 Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Anulação de sentença
I - O que a lei pretende com as disposições das als. c) e d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP é que os arguidos em situação de prisão preventiva sejam julgados dentro de um determinado prazo e sejam condenados, se for caso disso, dentro dele, para evitar um arrastamento inadmissível do processo sem que o Estado exerça o seu poder punitivo.
II - Se a decisão for proferida dentro desse prazo mas vier mais tarde, por via de recurso, a ser anulada para ser proferida uma outra excedido esse prazo, ainda assim não se poderá dizer que o Estado não exerceu atempadamente o seu poder punitivo, já que a anulação de um acto não é o mesmo que inexistência do acto: naquela o acto existe mas não produz efeitos, nesta o acto não chega a existir para o mundo do direito.
III - Deste modo, a anulação do acórdão não significa que não existiu condenação, e, sendo o prazo de prisão preventiva de quatro anos (por o processo ter sido declarado de excepcional complexidade) e encontrando-se o arguido preso preventivamente desde 26-02-01, não se mostra excedido aquele prazo legal.
Proc. n.º 1494/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte