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ACSTJ de 31-03-2004
Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Anulação de sentença
I - Na alínea c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP a lei não distingue entre condenação anulada ou sem o ser; o que traça o limite da prisão preventiva é a data da condenação e, proferida esta dentro do prazo de 3 anos (em processo declarado de excepcional complexidade), passa-se à observância do estabelecido em termos de prazo de prisão preventiva considerando a sentença com trânsito em julgado, uma vez que a cada ciclo processual relevante corresponde um prazo com um peso específico. II - O julgamento pelo facto de ter sido anulado não deixou de se ter efectuado e de ter produzido efeitos, na forma, desde logo, de viabilizar o recurso correspondente e, mercê dele, em caso de anulação, uma nova decisão, não sendo de ignorar aquela decisão condenatória anulada como se fosse um acto processualmente inexistente. III - Datando a primeira sentença de condenação (anulada pelo STJ) de antes dos 3 anos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, pouco importando que tenha sido proferida outra na 1.ª instância, também ela anulada (agora pela Relação), haverá tão somente que respeitar o prazo prescrito na al. d) do n.º 1 do art. 215.º, com referência ao n.º 3, do CPP. IV - E, não se tendo esgotado o prazo de 4 anos sobre o início da prisão preventiva, é de indeferir, por falta de fundamento bastante, o pedido de habeas corpus, nos termos dos arts. 222.º, n.º 2, al. c), e 223.º, n.º 3, al. a), do CPP.
Proc. n.º 1489/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico
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