|
ACSTJ de 31-03-2004
Testemunhas Impedimento Prova testemunhal
I - O impedimento de depor como testemunha configurado no art. 133.º, n.º 1, al. a), do CPP tem como pressuposto a arguição, ou co-arguição, de crime: é o que claramente se patenteia no n.º 2, ao se explicitar que, em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor, se nisso expressamente consentirem. II - Se, no caso, nenhuma imputação de crime foi dirigida a cada uma das pessoas cujos depoimentos foram tomados para memória futura (e, depois, lidos em audiência), nada de processualmente relevante teria impedido tais pessoas de, perante a autoridade judiciária, cumprirem o dever legal de prestar juramento, antes da inquirição; e a omissão de juramento - por se tratar de vício não tabelado, nem, sequer, arguido (arts. 118.º a 120.º do CPP - não invalida a prova, que, por isso, há-de ser valorada de acordo com os critérios fixados no art. 127.º do CPP.
Proc. n.º 3860/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Rua Dias
|