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ACSTJ de 31-03-2004
Extradição Pressupostos Mandados de detenção Formalidades
I - A extradição só é admissível para crimes puníveis com pena superior a um ano de prisão - art. 31.º, n.º2, da Lei 144/99, de 31-08 - e não excluídos por lei ou 'reservas' aditadas a tratados ou convenções. II - Os crimes de tráfico de droga (narcotráfico) não são objecto de qualquer limitação. III - Para além de outros, vigora em matéria de extradição o princípio da dupla incriminação, de consagração quase universal, segundo o qual os factos que podem dar lugar a extradição devem ser considerados crimes quer no Estado requerente quer no Estado requerido. IV - Compete ao Estado requerido controlar a qualificação dada aos factos, sem que isso implique qualquer julgamento do extraditando, pois, nos termos do art. 46.º, n.º 3, da Lei 144/99, de 31-08, não é admitida prova alguma sobre os factos que lhe são imputado. V - Não é exigível que os mandados de detenção ou de prisão que devem ser juntos ao pedido de extradição (art. 44.º, n.º 2, do diploma mencionado) contenham uma descrição pormenorizada e circunstanciada de todos os factos imputados ao extraditando. Vale aqui a regra da confiança recíproca entre Estados, bastando um mínimo suficiente para se poder concluir pela subsunção a determinado tipo criminal ainda que o nomem juris possa não ser igual em ambas as legislações, mas sempre com a mesma sinonímia.
Proc. n.º 1248/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteir
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