Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-03-2004
 Tráfico de estupefacientes Competência do tribunal de júri Escutas telefónicas Leitura em audiência Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Comparticipação Cúmplice Jovem delinquente Confissão Arrepend
I - O facto de o art. 51º do DL 15/93 de 22/1 equiparar os crimes de tráfico dos arts. 21º a 24º e 28º aos crimes de terrorismo, criminalidade violenta e altamente organizada para os efeitos do art. 1º, nº. 2 do CPP não significa que o tribunal de júri não possa ter intervenção no julgamento desses crimes, ao menos como resultado automático daquela equiparação.
II - Tratando-se de matéria conexionada com os direitos, liberdades e garantias fundamentais, as restrições dos mesmos tem de estar subordinada a uma reserva de lei formal qualificada e sofre interpretação restritiva.
III - A organização e competência dos tribunais está incluída na reserva relativa da AR (art. 165º, nº. 1, alínea p) da Constituição), podendo o Governo legislar sobre tal matéria com autorização da mesma AR. E, se o Governo legislou sobre a matéria dos crimes de tráfico de droga com autorização legislativa outorgada pela AR, essa autorização não se estendeu à esfera de organização e competência dos tribunais, nomeadamente do tribunal de júri, pois não era aquele o lugar próprio. Tanto mais que, à altura, o texto constitucional (art. 207º, nº. 1) nem sequer previa a restrição baseada na criminalidade altamente organizada, mas tão só a relativa aos crimes de terrorismo.
IV - Tendo a lei por alcance validar apenas como fonte da convicção do tribunal aquelas provas que tenham sido efectivamente produzidas e examinadas em audiência, sujeitas, portanto, aos princípios magnos que regem este acto fundamental do processo penal, tais como os do contraditório, da imediação e da oralidade, não quer significar com isso que tenham forçosamente de ser reproduzidos, lidos ou postos em destaque por qualquer forma todos os documentos constantes do processo (caso dos autos a que foram reduzidas as escutas telefónicas) e de que os sujeitos processuais têm prévio conhecimento, estando, por isso, sempre presentes/latentes na audiência de discussão e julgamento, pois os referidos sujeitos processuais podem a todo o momento convocá-los a tal discussão, confrontá-los, examiná-los e colocar todas as questões que eles lhes tenham ou possam vir a suscitar.
V - O Supremo não pode reanalisar a matéria de facto como sinónimo de prova produzida em audiência, porque, de todo, lhe não compete, como tribunal de revista que é, cabendo-lhe apenas, num caso como este, em que o recurso é directo (por obrigatoriedade legal) do tribunal de júri para o STJ, uma revista alargada aos vícios do art. 410º (artigos 432º alínea c), e 434º do CPP).
VI - Para que haja comparticipação em termos de co-autoria, basta que haja uma decisão conjunta e uma execução também conjunta. E, para definir uma decisão conjunta, 'parece bastar a existência de consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime ('juntamente com outro ou outros')' ..., como salienta FARIA COSTA - Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, CEJ - 1983, p. 170.sto, sem embargo de, ainda na opinião daquele Autor - 'na sua forma mais nítida', uma decisão conjunta implicar um acordo prévio, que pode ser tácito'.
VII - Nisto convém também GERMANO MARQUES DA SILVA (Direito Penal Português,I, pags. 282-283): 'Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum' VIII - Não é indispensável que cada um dos agentes (co-autores) intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, podendo a actividade do co-autor ser parcial.
IX - É co-autor o indivíduo que, segundo o acordado, acede a acompanhar dois outros indivíduos ao local combinado para receberem a heroína e transportar a droga num táxi, enquanto os dois outros seguem num carro particular, de onde vão telefonando assiduamente para o do táxi, para ver se tudo corre em conformidade.
X - É cúmplice o indivíduo de sexo feminino que, vivendo em comunhão semelhante à dos cônjuges com um traficante de droga, se limitou, num caso, a contar o dinheiro necessário para a transacção, sem ter tido qualquer outra participação, nem se tendo provado sequer que a droga tivesse sido albergada na casa de ambos.
XI - O direito penal especial para jovens é um direito que tem uma vertente mais reeducadora do que sancionadora e daí que nele se prevejam, como critério preferencial, medidas correctivas. Mas isto sem esquecer ou descurar os interesses fundamentais da comunidade, em que 'as medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão (...) quando se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade ...' (ponto 7 do referido preâmbulo). Todavia, sempre que a pena prevista seja a de prisão, impõe-se (será de exigir, diz o ponto 4 do mesmo preâmbulo) que tal pena possa ser especialmente atenuada, quando houver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado (art. 4º do Decreto). E é justamente aí que as razões de prevenção especial adquirem toda a preponderância.
XII - Não são condições necessárias para a atenuação especial da pena, em aplicação da legislação especial para jovens, a confissão e arrependimento do arguido, sobretudo se este optou pelo silêncio em julgamento, como resultado da estratégia de defesa, não podendo tal silêncio ser valorizado contra ele em sede de medida da pena.
Proc. n.º 3364/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Pereira Madeira Costa Mortágua Santos C