Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-03-2004
 Reenvio do processo Tribunal competente Juiz natural Escusa Recusa
I - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo, sendo esse tribunal o que resultar da distribuição, quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição.
II - Estabelecida, assim, a competência do tribunal, importa considerar o dispositivo do n.º 9 do art. 32.º da Constituição que prescreve que 'nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior', retomado pelo art. 23.º da LOFTJ na seguinte formulação: 'nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei'.
III - Ora, o CPP admite essa deslocação, quando ocorre obstrução ao exercício da jurisdição, ou seja, quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, se verifiquem graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo, caso em que a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído (art. 37.º).
IV - A eventual coincidência entre um ou mais juízes do tribunal colectivo competente para o novo julgamento e os que integraram o tribunal colectivo do julgamento não constituirá motivo para afastar aquela regra, sendo, no entanto, fundamento de impedimento, ou motivo de recusa ou de escusa, a analisar caso a caso.
V - Deduzido o impedimento ou vindo a decidir-se pela recusa ou a deferir-se o pedido de escusa de algum dos juízes, intervirá, em seu lugar, no quadro do mesmo tribunal colectivo, o juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.
Proc. n.º 4048/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa