Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-03-2004
 Poderes da Relação Medida da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Constitucionalidade
I - Se o STJ conheceu, em recurso de decisão da 1.ª instância relativo à medida concreta da pena, os parâmetros respectivos, designadamente a ilicitude, culpa, personalidade e condições pessoais do agente, as necessidades da prevenção geral e especial, e concluiu que aquela pena se situa dentro da sub-moldura traçada pela prevenção geral de integração e a culpa do agente, não se mostrando violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada, está garantido o núcleo essencial do recurso previsto pelo n.º 1 do art. 32.º da Constituição.
II - Mas tendo o TC decidido (Ac. n.° 505/03 de 28-10-2003, DRI série, de 05-01-2004): 'julgar inconstitucional a norma do artigo 432°, alínea d), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da medida concreta da pena nos casos de desrespeito dos respectivos parâmetros (culpa do arguido, exigências de prevenção, moldura penal abstracta e tipo legal de crime em causa), violação de regras da experiência ou desproporção da quantificação efectuada, sem que tal restrição dos seus poderes de cognição implique a remessa do processo para outro tribunal de recurso', na reformulação daquele acórdão, não pode o STJ deixar de ordenar a remessa dos autos à Relação para que aprecie a exactidão da quantificação precisa da pena, respeitando o juízo do Supremo sobre os parâmetros da pena.
III - Em matéria de medida concreta da pena, enquanto que ao STJ só assistem aqueles poderes de cognição, as Relações podem proceder a um reexame mais amplo, e eventualmente avaliar diversamente o significado da matéria de facto, quer em relação a cada parâmetro, quer em relação à imagem global do facto e da personalidade do agente, invadindo a margem de liberdade que, no nosso direito, assiste ao julgador na medida da pena e fixando, dentro dela, nova quantificação precisa, ou seja nova pena.
Proc. n.º 4411/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho (tem voto de vencido) Rodrigu