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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-03-2004
 Fixação de jurisprudência Oposição de julgados Identidade de factos Matéria de direito Nexo causal
I - O recurso para fixação de jurisprudência só pode ter como objecto uma questão de direito: aquela em relação à qual se verificou a oposição de acórdãos, como resulta do disposto no n.º 1 do 437.º do CPP, que prescreve quanto ao fundamento deste recurso extraordinário, que só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos por Tribunal Superior, dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.
II - gual solução o imporia a natureza do STJ que, como tribunal de revista e salva as excepções previstas na lei, só conhece de direito, e resultaria da própria razão de ser das coisas: os factos são sempre, ou podem ser sempre, diversos, pelo que seria impensável fixar jurisprudência sobre factos.
III - É jurisprudência pacífica do STJ que, nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessário que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as situações idênticos.
IV - Sendo a subsunção dos factos apurados ao direito uma operação de direito, não tem o grau de generalidade e abstracção que permite a fixação de jurisprudência, quando se faz apelo a uma actividade do juiz que está dependente dos recortes naturalísticos da situação concreta.
V - Se os recorrentes, expressamente, erigem em tema central do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a questão de saber se o circular com invasão parcial da hemi-faixa esquerda de rodagem, sem que se prove a ocorrência de circunstância imprevista e alheia à vontade do condutor constitui causa adequada do acidente que ocorreu com o veículo e um peão, estão a suscitar uma questão de facto e não uma questão de direito.
VI - O estabelecimento de uma relação objectiva de causalidade entre dois ou mais factos ou eventos, naturalísticamente considerados, podendo reclamar o contributo de variadas áreas científicas, não reclama, no essencial, a intervenção do Direito, não podendo, por isso, deixar de figurar como mera questão de facto.
VII - Salvo se o nexo causal se resuma a eventual inobservância de normas legais ou regulamentares, pois, em tal caso, a sua definição envolve a apreciação de matéria de direito.
Proc. n.º 2387/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua