Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-03-2004
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - Tendo ficado definitivamente assente que o arguido (que organizara 'uma rave party' para aí proceder à venda de droga) detinha, em sua casa, 85,039 g de cocaína, de finalidade não apurada (se bem que o arguido não fosse consumidor), tal acção não se pode quedar pelo chamado 'tráfico de menor gravidade' previsto pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, devendo antes enquadrar-se no art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma.
II - A primariedade do arguido;- a circunstância de o seu papel no tráfico da droga não ter passado de uma detenção - provavelmente para revenda - de alguns comprimidos de ecstasy e de 85 g de cocaína; - a circunstância de a actividade do arguido se ter manifestado apenas uma vez; - a circunstância de toda a cocaína na disponibilidade do arguido, à data da sua detenção, ter sido apreendida e não ter, por isso, chegado ao consumidor final; - a circunstância de o arguido, após o crime, ter passado a trabalhar (no serviço municipal de limpeza); e, enfim, a sua detenção - à ordem destes autos - há quase três anos, justificam que a vertente ressocializadora das penas aproxime a medida da pena do mínimo da 'moldura de prevenção' (de 4 a 6 anos de prisão, no quadro de uma pena abstracta de 4 a 12), fixando-se em quatro anos e meio de prisão.
Proc. n.º 455/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mort