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ACSTJ de 04-03-2004
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Jovem delinquente Medida da pena
I - Tendo ficado provado que o arguido detinha sete 'trips' de LSD ('lisergida'), que não destinava ao auto-consumo, e 58,890 g de haxixe, que destinava à revenda, tal actividade (ante a sua mediana dimensão e muito reduzida projecção) não irá, seguramente, além do chamado 'tráfico de menor gravidade' previsto pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01. II - A primariedade do arguido; - a circunstância de o seu papel no tráfico da droga constituir o último - e mais exposto, apesar de menos remunerado - elo na respectiva cadeia comercial; - a circunstância de a concreta actividade do arguido se ter manifestado apenas duas vezes, sem que (aparentemente) a revenda ao consumidor se tivesse concretizado em qualquer delas; - a circunstância de toda a mercadoria na disponibilidade do arguido, à data da sua detenção, ter sido apreendida e não ter por isso chegado às mãos do consumidor final; - a circunstância de (aparentemente) não ter obtido quaisquer vantagens económicas;- a circunstância de viver com os pais, de estar a frequentar um curso universitário e de aproveitar as férias para trabalhar,justificam que a vertente ressocializadora das penas arremesse a medida da pena de prisão para meados da 'moldura de prevenção' (de 1,5 a 2,5 anos de prisão, no quadro de uma pena abstracta - por força da atenuação especial concretamente exigida pelo Regime Penal do Jovem Adulto - de 1 mês a 3,33 anos de prisão), fixando-se em dois anos de prisão (sem prejuízo da sua substituição por 'suspensão', oportunamente determinada - e não impugnada em recurso - pelo tribunal a quo).
Proc. n.º 253/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mort
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