Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-03-2004
 Desaforamento Obstrução ao exercício da jurisdição Fundamentos
I - O art. 37.º do CPP permite, em caso de obstrução de jurisdição, que a competência seja atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.
II - Mas tal só é admitido em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo, posteriormente ao despacho que designar dia para a audiência, como são os casos de:- Se revelar impedido ou gravemente dificultado o exercício da jurisdição pelo tribunal competente [al. a)];- For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas [al. b)]; ou- Se encontrar gravemente comprometida a liberdade de determinação dos participantes no processo [al. c)].
III - Cabe então às secções criminais do STJ decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo MP, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, pedido que é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.
IV - Procura-se, assim, salvaguardar a independência e isenção dos tribunais no julgamento dos pleitos submetidos à sua jurisdição, julgamento que poderia sair prejudicado se ocorresse em situações graves de perturbação local.
V - Nesses casos, e por intervenção de regras previamente estabelecidas e precisas (que afastam a possibilidade de recurso a tribunais ad hoc para o julgamento de uma determinada causa), pode estabelecer-se que a justiça que ao Estado incumbe pode ser seriamente ameaçada por causas locais de perturbação, pelo que há que possibilitar a isenção das decisões, ainda que seja através de desvios de competência, sem que se possa falar de violação do princípio da proibição de desaforamento, mas antes de prevenir exactamente o perigo que esse princípio visa obviar - uma justiça viciada por factores estranhos e perversos.
VI - Mas sendo assim a proibição de desaforamento existe exactamente para os casos em que não concorrem tais bloqueamentos e tem em vista precisamente impedir abusos de poder, com fins que não sejam os de uma sã administração da Justiça.
VII - Se a situação invocada pela requerente, por forma alguma, revela um dos fundamentos admissíveis, deve ser rejeitado o pedido e condenada a mesma nos termos do art. 38.º, n.º 5, do CPP.
Proc. n.º 4338/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Rodrigues da Costa