Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-03-2004
 Prevenção geral/especial Culpa Atenuação especial da pena Jovem delinquente Comparticipação Tráfico de estupefacientes agravado
I - O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, por um lado, a imperativa atenuação especial ('deve o juiz atenuar'), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando 'haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado' (art. 4.º do DL 401/82), e, por outro (mas não só), a faculdade concedida ao juiz de lhe impor uma medida de correcção em lugar de uma pena de prisão até 2 anos 'quando as circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social' (art. 6.º, n.º 1).
II - A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, 'em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa' - art. 40.º, n.º 2, do CP), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos.
III - Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade).
IV - É que a aplicação de penas - como resulta do art. 40.º, n.º 1, do CP - visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que 'sérias razões' levem a 'crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado' - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena.
V - Se o grau de ilicitude de um facto cometido em comparticipação depender de uma 'qualidade' ou de uma 'relação', bastará - para que a correspondente pena agravada se torne aplicável a todos os comparticipantes - que ela se verifique em qualquer deles (art. 28.º, n.º 2, do CP). E daí que, no caso, as agravantes b) e i) do art. 24.º do DL 15/93 - directa e pessoalmente imputáveis ao co-arguido dono do negócio - fossem (e sejam) comunicáveis aos co-autores. No entanto, essa comunicabilidade não impedirá que, 'consideradas as circunstâncias do caso', se substitua a correspondente 'pena mais grave' 'por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse' (art. 28.º, n.º 2, do CP). E, no caso, a extrema dependência em que o arguido D - mercê da sua toxicodependência e falta de meios de subsistência - se encontrava em relação ao co-arguido P (que 'dirigia' o negócio, que a pouco e pouco se assenhoreou da casa que o amigo lhe cedera, a ponto de deixar de lhe pagar 'renda' e, até, de dela o ter expulso), justificará - tanto mais que a sua colaboração pessoal na revenda da droga do co-arguido foi esporádica e que foi este e não ele quem nela 'utilizou' menores - que a 'pena mais grave' decorrente de tais circunstâncias lhe seja 'substituída' por aquela que teria lugar se estas se lhe não comunicassem.
VI - Todavia, já não se justificará que o arguido D seja punido, simplesmente, como 'traficante-consumidor' (art. 26.º do DL 15/93). Por um lado, porque a sua 'prática' não se limitou a 'algum dos factos referidos no art. 21.º' (mas se alargou aos 'referidos no art. 24.º'). Por outro, porque, com a sua prática, o agente não teve como finalidade exclusiva conseguir 'substâncias para uso pessoal' (até porque foi a troco de 'dinheiro' - e não de drogas para autoconsumo - que cedeu a sua casa ao co-arguido P). E, enfim, porque a droga com que foi surpreendido excedia a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (art. 26.º, n.º 3).
Proc. n.º 4428/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mo