|
ACSTJ de 11-03-2004
Tráfico de estupefacientes agravado Comparticipação Inimputabilidade Imputabilidade diminuída
I - No âmbito do DL 15/93, perante o 'tipo fundamental' do art. 21.º ('Tráfico e outras actividades ilícitas'), o art. 24.º ('Agravação') não surgirá propriamente, como um 'tipo qualificado', pois que a modificação da moldura penal (do tipo fundamental) não se operará aí 'ao nível do tipo ou dos elementos típicos', antes se verificando 'por força de circunstâncias modificativas' derivadas 'de uma especial gradação dos elementos constitutivos do crime, v. g., de uma gravidade especialmente acrescida do tipo de ilícito' (Cfr. FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 256 e ss.). II - O art. 24.º (cuja epígrafe é, simples e significativamente, 'Agravação') funcionará, pois, como um mero agrupamento das circunstâncias ('pressupostos ou conjunto de pressupostos que, não dizendo directamente respeito ao tipo de ilícito [...], todavia contendem com a maior [...] gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a [...] determinação da pena'), que, ante as molduras penais dos tipos fundamentais dos arts. 21.º, 22.º e 23.º, as agravam ('aumentando-as de um terço nos seus limites mínimo e máximo') especialmente, sendo que as 'circunstâncias de carácter específico ou especial são aquelas que valem apenas para certo ou certos tipos legais de crime' (idem). III - Dir-se-ia, pois, que - em caso de comparticipação - todas estas circunstâncias seriam 'comunicáveis', pois que respeitantes ao 'grau de ilicitude' do facto e não, simplesmente, à 'culpa' e à 'personalidade' do agente - cfr. EDUARDO CORREIA, Direito CriminalI, Almedina, 1965, p. 257. IV - No entanto, a jurisprudência, na sua pratica, tem distinguido - no âmbito do art. 24.º- entre as circunstâncias estritamente relativas ao facto [alíneas a), b), h) e l)] e as dependentes de uma actuação, de uma intenção, de uma qualidade ou de uma relação especial do agente [alíneas c) a g), i) e j)], comunicando aos comparticipantes apenas aquelas e já não estas, no (implícito) pressuposto - de que 'outra' (que não a da comunicabilidade/regra) é 'a intenção da norma incriminadora' (art. 28.º, n.º 1, do CP). V - Se 'é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, substracto bio-psicológico, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação (art. 20.º, n.º 1) e se 'pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujo efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída' (n.º 2), isso sugerirá que, nas situações intermédias, a 'imputabilidade diminuída deve conduzir a uma pena atenuada'. VI - Mas não 'por necessidade'. Com efeito, 'pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou, até mesmo, à agravação da pena.sso sucederá (...) quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v. g., em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos dos psicopatas insensíveis, os da inconstância dos lábeis ou os da pertinácia do fanáticos' (FIGUEIREDO DIAS, Pressupostos da Punição, CEJ, 1983, 1-75 e segs.). VII - A 'Perturbação Estado-Limite da Personalidade ou Perturbação da Personalidade Borderline, termos alternativos de uma patologia psiquiátrica de fronteira entre a esquizofrenia e a psicose maníaco-depressiva' pode determinar uma imputabilidade diminuída se a 'anomalia psíquica' em causa tiver afectado, ao tempo da prática do facto, senão a capacidade do agente para avaliar a ilicitude deste, pelo menos a sua capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação.
Proc. n.º 4329/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho
|