Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-03-2004
 Homicídio qualificado Motivo fútil Medida da pena
I - Aceita-se como crime de homicídio qualificado pela circunstância da al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP (motivo fútil), tal como foi qualificado pelas instâncias, aquele em que, após uma noitada em bares, em que a vítima vinha no carro implicando com o amigo de longa data, este, ao entrar em casa e pretendendo a vítima entrar com ele, sem que nada até aí o tivesse feito prever, voltando-se para trás na direcção daquela, puxou de uma pistola semi--automática, de calibre 6,35, apontou-lha e efectuou cinco disparos, tendo quatro deles atingido a vítima, sendo três na face anterior do hemotórax e um no abdómen.
II - Tendo-se provado, para além do passado sem mácula criminal, que o recorrente e a vítima eram muito amigos e que eram companhia frequente em noitadas; que, no dia dos factos, ambos ingeriram apreciável quantidade de álcool, sendo que foi detectada na vítima uma presença de álcool no sangue de 1,68 g/l; que, ao cabo de uma longa libação, quando voltavam para casa, a vítima 'ia implicando com o arguido por causa da condução' e que ambos continuaram a tergiversar e a discutir, quando o arguido se encaminhava para o prédio da sua residência; que o recorrente é tido como pessoa pacífica, respeitadora e respeitada; que por força do ocorrido, sofreu abalo psicológico, tendo passado a ter acompanhamento psicológico por parte dos serviços clínicos; que se sente pesaroso pelo sucedido e, finalmente, do ponto de vista da sua inserção sócio-profissional e sócio-familiar, que trabalhava como encarregado para a Câmara Municipal, sendo o seu vencimento mensal de esc. 163 500$00 e que tem um filho doente, vivendo com uma companheira.
III - Resultando que nada disto foi devidamente valorizado, sendo certo que todas essas circunstâncias são relevantes para a determinação da medida concreta da pena, algumas delas revestindo mesmo um acentuado pendor atenuativo e traçando um quadro que morigera de forma sensível as exigências de prevenção especial, enquanto traduzidas na necessidade da pena e na sua proporcionalidade ao facto praticado e, também por essa via, as exigências de prevenção geral positiva, pois se reflectem na necessidade comunitária de salvaguardar a norma jurídica violada e de reafirmar, através da pena, o bem jurídico posto em crise com a conduta desvaliosa do agente.
IV - A pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado - 17 anos de prisão - mostra-se claramente desproporcionada à luz das regras gerais da experiência, para além de se terem ignorado certos factores de determinação concreta da pena - tudo aspectos que este Supremo, como tribunal de revista, não pode deixar de incluir nos seus poderes de cognição, como tem sido repetidamente afirmado na sua jurisprudência (entre outros, cfr. Acórdãos de 09-11-2000 - Sumários de Acórdãos do STJ - e de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5. Do ponto de vista doutrinal, veja-se FIGUEIREDO DIAS, Direito Criminal Português - As consequências Jurídicas do Crime - Editorial de Notícias, p. 179).
V - A pena mais ajustada à situação, tendo em conta as referidas circunstâncias e considerando que a pena aplicada e agora impugnada se situa próximo do limite superior da submoldura de prevenção, será a de 14 anos de prisão.
Proc. n.º 3174/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Pereira Madeira Carmona da