Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-03-2004
 Provas Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Insuficiência da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova Interesse em agir In dubio pro reo Pr
I - Os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que:- as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;- o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou- o requerimento tem finalidade meramente dilatória.
II - Quando, perante uma alteração não substancial dos factos anunciada em audiência, o arguido requer a reinquirição das testemunhas já ouvidas, e que motivaram precisamente essa alteração e que ele teve oportunidade de contra-interrogar amplamente, deve ser indeferido esse requerimento.
III - Se nesse mesmo requerimento é pedido que se solicitem informações a repartições públicas e depois de indeferido, o requerente junta logo de seguida as informações que pretendia, carece o mesmo de interesse em agir e o recurso de objecto.
IV - A insuficiência a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão.
V - Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
VI - Daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º), que é insindicável em reexame da matéria de direito.
VII - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum.
VIII - O erro notório na apreciação da prova unicamente é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
IX - Para que o arguido possa ser condenado como traficante de estupefacientes não é necessário que a droga lhe tenha sido apreendida ou identificada através de exame laboratorial. Nesta matéria rege a livre convicção dos julgadores quanto à prova produzida através de meios que não sejam proibidos por lei.
X - O princípio in dúbio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o Juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
XI - Saber se, perante a prova produzida (e que não foi documentada), o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada.
XII - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
Proc. n.º 3566/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da