Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-03-2004
 Homicídio privilegiado Culpa Imputabilidade diminuída Exigibilidade diminuída Compreensível emoção violenta Estado de afecto
I - No recorte do tipo legal de homicídio privilegiado - art. 133.º do CP - importa, em primeiro lugar que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente, depois, que essa diminuição advenha de uma de quatro cláusulas de privilegiamento que o dominam: - compreensível emoção violenta;- compaixão; - desespero;- ou motivo de relevante valor social ou moral.
II - A apontada diminuição da culpa não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente. Do que se trata, em último termo, é da verificação no agente de um hoje dogmaticamente chamado, em geral, estado de afecto.
III - À luz da ideia de exigibilidade, só existe uma considerável diminuição de culpa se, na concreta situação endógena e exógena em que se encontrava o agente, 'também o homem normalmente 'fiel ao direito' ('conformado com a ordem jurídico-penal') teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções'.
IV - A 'compreensível emoção violenta' é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual aquele homem normalmente 'fiel ao direito' não deixaria de ser sensível.
V - Tudo dependerá de, numa avaliação conjunta e global da situação, o julgador concluir que a emoção violenta compreensível diminui sensivelmente a culpa do agente.
VI - Tal significa que sempre será de excluir a compreensibilidade se o agente puder ser censurado pela situação geradora da emoção, na medida em que esta lhe é imputável.
Proc. n.º 2716/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Pereira Madeira Carmona da