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ACSTJ de 25-03-2004
Atenuação especial da pena Suspensão da execução da pena Tráfico de estupefacientes Medida da pena
I - Tendo-se pronunciado o Tribunal recorrido sobre se a 1ª instância alterara os factos da acusação, não se verifica nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia. II - Tendo o recorrente em sua casa 41,670 gramas de heroína e 31,390 gramas de cocaína, destinados a futura venda por outrem, é autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º, n.º 1, daquele DL 15/93. III - Mas, não se provou que o recorrente tivesse alguma vez vendido as substâncias que detinha ou que tivesse obtido mais do que algumas 'gratificações' pela dita detenção, o que fica evidente pela pequena importância em dinheiro que lhe foi apreendida e, assim, pode dizer--se que estamos num caso de fronteira entre o tráfico comum e o tráfico menor. IV - Por outro lado, deve dar-se relevo às circunstâncias do arguido ser primário, ter uma actividade profissional, ser jovem (27 anos na altura dos factos) e ter uma família constituída, mulher e dois filhos, que vivem harmoniosamente. V - De resto, é de valorizar relevantemente o facto do arguido permanecer em liberdade há quase 3 anos sem que se conheçam novos incidentes criminais e, pelo contrário, estando a trabalhar para subsistência própria e da família. VI - Estas circunstâncias devem ser consideradas como tendo um relevo especial e impõem que se use a válvula de segurança do sistema que é a atenuação especial da pena, prevista nos arts. 72.º e 73.º do CP, punindo o arguido com a pena de 3 anos de prisão. VII - O tribunal deve assumir o risco prudente de considerar que no caso há uma prognose social favorável, pelo que se entende que é de suspender a execução da pena ao recorrente por 3 anos, embora com a obrigação de entregar, no prazo de 3 meses, 2.500,00 € a uma instituição de apoio a jovens toxicodependentes, sem fins lucrativos.
Proc. n.º 436/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Carmona d
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