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ACSTJ de 25-03-2004
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Vícios da sentença Provas Declarações do co-arguido Declarações de arguido em 1.º interrogatório
I - No recurso para o STJ de acórdão da Relação tirado em recurso, não pode o recorrente invocar vícios da sentença da 1.ª instância previstos nas als. do art. 410.º, n.º 2, do CPP, pois o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Essa é, por maioria de razão, a posição a assumir quando já perante a Relação a questão dos vícios foi suscitada pelo recorrente, pois então já foi assegurado um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto e encontra-se definitivamente encerrada a questão de facto. III - As declarações dos co-arguidos do recorrente podem, sem ofensa da lei, ser valoradas pelo tribunal da 1.ª instância e pelo tribunal da Relação para fundamento da condenação daquele, desde que se mostrem coerentes entre si e forem corroboradas por outros elementos de prova. IV - Não podem ser valoradas pelo tribunal, para formação da sua convicção no julgamento, as declarações do arguido produzidas em sede do primeiro interrogatório de detido e cuja leitura não foi ordenada, nos termos do art. 357.º, n.º 1, al. b), do CPP, se esse arguido está presente na audiência e prestou aí declarações que evidenciam contradições ou discrepâncias com aquelas e que não podem ser esclarecidas de outro modo. V - Tendo em consideração que o STJ é um Tribunal de revista e que no caso dos autos a condenação do recorrente se fundou, quase exclusivamente, nas declarações dos co-arguidos, aparentemente não corroboradas por outros meios de prova, e, fundamentalmente, nas que um deles prestara (mas não confirmou, depois, em julgamento) no decurso do 1.º interrogatório judicial depois de detido, mas que não foram lidas na audiência e, assim, sujeitas aos princípios da imediação e do contraditório, há que devolver o processo à Relação para que, reapreciando as provas nesta perspectiva (a que desvaloriza as declarações dos co-arguidos quando não corroboradas por outras provas e impede a valoração das declarações do co-arguido prestadas no primeiro interrogatório após a sua detenção), (re)fixe os factos provados e retire daí as respectivas ilações de direito.
Proc. n.º 725/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Carmona d
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