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ACSTJ de 25-03-2004
Decisão proferida contra jurisprudência fixada Legitimidade para recorrer Pressupostos Prazo de interposição de recurso
I - É manifesta a falta de legitimidade dos recorrentes para interporem recurso nos termos do art. 446.º do CPP, pois nesta norma está previsto o recurso obrigatório do MP de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada. II - Mas se admitirmos que os recorrentes quiseram interpor recurso nos termos dos arts. 437.º e seguintes do CPP, para o qual dispõem de legitimidade, então temos de considerar duas hipóteses:a) Ou os recorrentes estão a interpor recurso extraordinário da decisão do relator do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu o recurso ordinário para este STJ (tal como referem no requerimento de interposição) e, nesse caso, é inadmissível nos termos dos arts. 437.º e 438.º, pois no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a decisão recorrida é sempre um Acórdão (do STJ ou da Relação), nunca um despacho do juiz singular;b) Ou os recorrentes estão a interpor recurso extraordinário do acórdão de 26-05-2003 do Tribunal da Relação de Guimarães e, nesse caso, o recurso é extemporâneo, por no momento da interposição já terem decorrido muito mais de 30 dias a contar do trânsito em julgado desse acórdão, prazo durante o qual o recurso podia ser interposto (cfr. art. 438.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 712/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Pereira Costa Mortágua Rodrigues da C
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