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ACSTJ de 25-03-2004
Suspensão da execução da pena Prevenção geral/especial Fins das penas
I - O Tribunal tem o poder-dever - um poder vinculado, pois -, de equacionar a aplicação da pena de substituição quando a pena aplicada não seja superior a três anos de prisão. II - São sobretudo razões de prevenção especial as que lhe estão na base, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele na vivência dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter. Com este fim, pode ainda submeter-se o condenado a regime de prova, associando-se aspectos da probation anglo-americana ao instituto da suspensão da pena, agora sem carácter autónomo relativamente àquele, visto que integrado nesta, após a revisão operada pelo DL 48/95, de 15-03. III - A tal não se opõem particulares exigências de prevenção geral. IV - Por um lado, porque a pena de prisão, como ultima ratio no imperativo constitucional, só deve impor-se quando, de todo em todo, ao menos em situações de pequena e média criminalidade, não puder obter-se a finalidade da punição por meio de penas de substituição. V - Por outro, porque as necessidades de prevenção geral não podem ditar nunca a pena de prisão efectiva como a sanção mais adequada em todas as circunstâncias a determinados tipos de crime, quando a pena aplicada em concreto não seja superior a três anos de prisão. Se assim fosse, estar-se-ia a violar a natureza do instituto da suspensão da pena, na base de uma excepcionalidade pressuposta para determinadas situações, quando a lei obriga a que se suspenda a execução da pena, desde que ocorram os seus pressupostos, independentemente de se tratar deste ou daquele crime. VI - Não há exigências de prevenção geral que, à partida, afastem a aplicação do instituto. A lei, enquanto ampliando a possibilidade de reinserção social em liberdade, tem de ser interpretada na sua máxima amplitude possível e não restritivamente, como seria o caso. VII - Acresce que a função das penas não é de retaliação, mas, em primeiro lugar, de protecção dos bens jurídicos, e esta protecção pode ser muito mais eficaz com a simples ameaça da pena de prisão por um determinado período, eventualmente acompanhada pelo condicionamento a determinados deveres ou submissão a certas regras de conduta ou mesmo a um regime de prova, do que com a reclusão do condenado. Tal sucede sempre que seja possível prever, com base numa perspectiva prognóstica favorável e em penas concretamente aplicadas não excedentes a três anos de prisão, que o facto se contenha numa manifestação meramente episódica, prevenindo a reincidência.
Proc. n.º 4424/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Santos Carvalho Carmona da Mota (tem decl
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