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ACSTJ de 25-03-2004
Recurso de revisão Suspensão da execução da pena Novos factos/meios de prova Declaração de favor
Em conformidade com o disposto no art. 449.º, n.º 2, do CPP, a revisão de decisão que revoga a suspensão de execução de pena só é admissível caso tenham sido descobertos 'novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo' suscitem 'graves dúvidas sobre a justiça' da revogação da suspensão da execução da pena, o que não sucede seguramente quando o recorrente junta aos autos, como único meio de prova da requerida revisão, uma fotocópia ilegível extraída, manifestamente, de uma declaração de mero favor (pretenso comprovante da condição imposta à suspensão).
Proc. n.º 1120/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mor
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