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ACSTJ de 25-03-2004
Extradição Junção de documento Intérprete Nulidade Instrução Representação do Estado requerente Articulados Factos não provados Omissão de pronúncia Irregularidade
I - Do disposto no artigo 165.º do CPP resulta que o documento que importe à solução do caso deve ser junto 'no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência'. II - A estipulação daquele termo final constitui um corolário do chamado princípio da imediação da prova: se todas as provas em que assenta a convicção do Tribunal devem ser 'produzidas e examinadas em audiência', necessário se torna concluir que só relevam as apresentadas até então. III - Ora, a audiência que marca o termo final de apresentação de documentos há-de ser aquela em que seja produzida prova relevante à fixação da matéria de facto. IV - Tal não sucede de todo em todo na fase de recurso do processo de extradição. V - A junção de documentos pelas partes em tal fase revela-se, por isso, intempestiva e determina o respectivo desentranhamento, não significando tal qualquer violação de direito de defesa da Extraditanda. VI - Por força do disposto nos arts. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08, bem como 92.º, n.º 2, 120.º, n.º 2, al. c), e 122.º, n.º 1, do CPP, a 'audição' de extraditando sem intérprete nas situações em que tal seja obrigatório e o extraditando tenha defensor constitui uma nulidade sanável, devendo o acto de 'audição' do extraditando ser tido por inválido e assim declarado pelo Tribunal caso tal vício processual seja suscitado pelo extraditando ou pelo defensor até ao encerramento processual daquele acto. VII - Dos arts. 55.º, n.ºs 1 e 2, e 56.º da Lei 144/99, decorre que a oposição do extraditando é facultativa - constitui uma faculdade deste -, e a fase das alegações finais é imperativa sempre que haja lugar a produção de prova, a qual apenas ocorre quando tenham sido indicados meios de prova tidos por pertinentes pelo Tribunal ou/e este oficiosamente entenda necessário proceder a diligências de prova. VIII - O art. 47.º da referida Lei 144/99 permite a representação do Estado requerente no processo de extradição. IX - Essa representação é, contudo, claramente pontual e de cariz subsidiário: o Estado estrangeiro 'pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de extradição' para 'contacto directo com o processo' e 'fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar'. X - O Estado requerente não é parte principal, não podendo de todo em todo apresentar articulado próprio. XI - Do cotejo das disposições que regulam o processo de extradição na fase judicial e no âmbito do Tribunal da Relação resulta manifesto que naquela fase apenas são admissíveis dois articulados: a petição de extradição e a oposição à mesma. XII - Embora se reconheça que a enumeração de factos não provados não seja despicienda numa decisão judicial proferida no âmbito de um processo de extradição, entende-se que tal enumeração não é, contudo, necessária e muito menos a sua omissão determina a nulidade de tal decisão e consequente revogação da mesma. XIII - A estrutura de uma decisão de extradição não tem necessariamente que obedecer à própria de uma sentença do processo crime tal como prescreve o art. 374.º do CPP. XIV - O processo de extradição é um processo especial e nele o Tribunal toma posição quanto ao pedido de extradição. XV - O art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP qualifica como nula a sentença que não se pronuncie sobre questão pertinente suscitada por qualquer das partes. XVI - Atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 122.º do mesmo diploma legal, tal nulidade determina a revogação da decisão recorrida e a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim do mesmo suprir a nulidade detectada, substituindo aquela decisão por outra em que se pronuncie sobre a ou as questões naquela omitidas, retirando as devidas ilações quanto ao desfecho do mérito da causa.
Proc. n.º 463/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Carmona da Mota (tem decla
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