|
ACSTJ de 25-03-2004
Burla Astúcia Nexo causal
I - O tipo legal de crime que se equaciona integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência da utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios. II - Para que se esteja em face de um crime de burla, não basta, porém, o simples emprego de um meio enganoso: torna-se necessário que ele consubstancie a causa efectiva do erro em que se encontra o indivíduo. III - Este erro - do sujeito passivo - tem de ser provocado astuciosamente. IV - E, afastada a mise-en-scéne como elemento do crime de burla, haverá que reconduzir a 'astúcia' do art. 217.°, n.º 1, do CP, à verificação de uma mentira qualificada, enquanto reportada, exclusivamente, à maior perigosidade da conduta em relação à ofensa do bem jurídico. V - No plano dos factos, a conduta do agente comporta a manipulação de outra pessoa, caracterizando-se por uma sagacidade ou penetração psicológica que combina a antecipação das reacções do sujeito passivo com a escolha dos meios idóneos para conseguir o objectivo em vista. Por outro lado, a experiência de todos os dias revela que, longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos aquela sagacidade comporta uma regra de 'economia de esforço', limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. Numa tal adequação de meios - adequação essa que, atentas as particularidades do caso, pode encontrar o 'ponto óptimo' no menos sofisticado dos procedimentos - radica, em suma, a inteligência ou astúcia que preside ao estereotipo social da burla e, sob pena de um divórcio perante as realidades da vida, tem de subjazer à fattispecie do n.° 1 do art. 217°. Só esta perspectiva se harmoniza com o entendimento, hoje pacífico, de que a idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente se afere tomando em consideração as características do concreto burlado. VI - A posição adoptada ganha, contudo, em clareza, quando perspectivada do ângulo da qualificação da burla como um 'crime com participação da vítima'. Na verdade, uma vez que é o próprio sujeito passivo que pratica os actos de diminuição patrimonial, a burla integra, em último termo, uma hipótese de 'autolesão', estruturalmente análoga às situações de autoria mediata em que o domínio-do-facto do 'homem de trás' deriva do estado de erro do executor (autor imediato) acerca do circunstancialismo em que actua. VII - À luz de uma ponderação material, o paralelismo dos dois casos aponta para que, também no âmbito em apreço, se exija a verificação de um genuíno domínio-do-erro como pressuposto da responsabilização do agente pelo crime consumado. Melhor dizendo, no quadro da compreensão da burla como um delito contra o património, num tal 'domínio-do-erro' terá de ancorar o fundamento da imputação do resultado à conduta. VIII - De harmonia com a exposição anterior, na medida em que exprime a adequação do comportamento da agente às características do caso concreto, aquele domínio-do-erro esgota o conteúdo útil da inclusão do advérbio 'astuciosamente' no n.° 1 do art. 217.°, enquanto nota caracterizadora do modus operandi da burla: por referência ao disposto no n.° 1 do art. 10° do CP, ele exprime, no contexto de um iter criminis que comporta, de permeio, a intervenção de outra pessoa (sujeito passivo), a exigência de um rigor intensificado - o mesmo que se coloca na esfera da autoria mediata fundada no domínio-do-erro - ao nível da aplicação dos critérios gerais da imputação objectiva.
Proc. n.º 478/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Carmona da Mota
|